A imunidade e as sociedades de economia mista

A finalidade do presente texto é traçar, ainda que sucintamente, os requisitos gerais ao reconhecido à imunidade tributária, nos moldes constitucionais para as sociedades de economia mista, uma vez que claramente o STF admite que sociedades de economia mista possam ter direito ao reconhecimento da imunidade tributária.

Esse reconhecimento é possível desde que a sociedade em questão apresente em suas finalidades a característica inequívoca da atuação inerentemente estatal, uma vez que a imunidade é aferida apenas àquelas pessoas de direito público interno, quais sejam: União, Estados/DF e Municípios.

A imunidade tributária é prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a da Constituição da República de 1988. Entre essas pessoas de direito público interno não há qualquer cobrança de impostos que incidam sobre seu patrimônio, renda ou serviços, destacando que outras espécies tributárias como taxas e contribuições em geral não gozam da mesma benesse, devendo ser recolhidas de acordo com sua incidência.

Nesse sentido, qualquer imposto que recaia sobre patrimônio como o IPTU, IPVA, ou a renda como o Imposto de Renda ou serviços como ISS, sequer existirão juridicamente se a pessoa jurídica envolvida for qualquer uma dessas relacionadas expressamente (U, E/DF e M).

No entanto, nos últimos anos ganhou força a tese de que algumas sociedades de economia mista no Brasil teriam direito de pleitear a imunidade tributária, fazendo jus ao status de ente público, no sentido de que tem por atividade uma atuação puramente estatal, funcionando como um braço do ente governamental. Esse seria o primeiro requisito a ser cumprido.

Outros requisitos giram em torno da constituição, registros e condutas da sociedade de economia mista. Verifica-se seus atos constitutivos, finalidades, mercado e função inserida, para que se configurasse ou não o âmbito concorrencial e de atividade financeira. Ademais, verificar se dentre seus objetivos há a busca de lucro e qual a sua destinação.

Assim, se todas as finalidades e ações estatutárias envolvidas estejam direcionadas ao bem comum da população, tem-se caracterizado não uma função mercadológica, mas sim os fins almejados pela atuação estatal, em busca do bem coletivo e da prestação dos serviços voltados ao interesse público, o que descaracteriza qualquer atuação do ente como se fosse do setor privado, viabilizando o pleito judicial para que se declare a imunidade.

0 respostas

Deixe uma resposta

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.