Exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições

Conforme amplamente noticiado no dia 15 de março de 2017, o plenário do STF decidiu pela inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo das contribuições de PIS e Cofins.

Em seu cerce, a decisão acatou o entendimento de que o conceito de faturamento não pode revelar uma onerosidade desmedida, ao acarretar os cálculos das contribuições com a inclusão dos valores incidentes de ICMS que compõe os valores das vendas ou das operações realizadas.

A rigor, pelo fato do ICMS nas vendas e, essas por consequência servirem de base de cálculo das contribuições sobre o faturamento, a decisão do Supremo Tribunal Federal é de grande valia àqueles que pretendem reverter a onerosidade da cobrança em seus recolhimentos de tributos.

No entanto, como a decisão ainda não formalizou os termos pelos quais irá modular seus efeitos, a sugestão de nossa consultoria é no sentido de que os contribuintes do ICMS, postulem judicialmente o pedido para que já deixem de recolher as contribuições sem a incidência de ICMS garantida por decisão judicial, além de incluir nesse pedido os últimos 05 anos, apresentando os valores a fim de serem restituídos, cabendo atenção ao fato de que cada empresa apresenta peculiaridades em razão dos sistemas cumulativos e não-cumulativos, produzindo resultados diversos.

Entendemos que esse pleito judicial é necessário pois em regra não houve alteração legal efetiva da incidência do imposto, exigindo uma garantia via Mandado de Segurança pois tem duplo efeito, o primeiro com o objetivo de fincar uma data a partir da qual se possa já aproveitar o conteúdo da decisão e um segundo efeito qual seja a restituição dos últimos cinco anos, porquanto ainda será decidida pela modulação dos efeitos que certamente a Fazenda Pública pleiteará ao Supremo Tribunal Federal.

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