A Ilegalidade na Base de Cálculo do ITCMD

O Imposto de transmissão causa mortis ou doação (ITCMD) abrange a transferência em razão da morte ou da transmissão em vida de patrimônio, este de competência estadual, diferenciando-se do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) de competência municipal, que em a transferência se dá entre vivos nas alienações em geral.

Uma das fontes de autuação nas doações do Fisco Estadual são muitas vezes geradas automaticamente pelas informações prestadas na Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas, pois servem ao lançamento do ITCMD. Essas transmissões necessariamente precisam de atenção dos contribuintes, ao analisar se tais operações realmente configuram-se como doação, em razão de operações entre cônjuges e regimes de casamento, como também aos limites de isenção e outras variantes que podem ou não prestar à geração de cobranças.

No caso das transmissões em razão do evento morte, estes realizados dentro de um processo de inventário, a questão torna-se importante em vista do critério de avaliação das bases de cálculo do imposto, causa de grande polêmica em razão dos parâmetros eleitos pelo Estado no momento de avaliação dos valores do imposto a serem recolhidos.

O problema decorre da eleição do valor que servirá de base de cálculo para a cobrança do imposto na transmissão. Isso porque o Estado ao invés de eleger o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, opta em alterar esse valor e utilizar outros, como o valor venal de referência do ITBI, quando alterou a base de cálculo através da publicação do Decreto 55.002/09, este reiteradamente julgado ilegal pelo poder judiciário, em detrimento do que dispõe o Código Tributário Nacional e a Lei 10.705/00.

DIREITO TRIBUTÁRIO – Mandado de Segurança –Impetração com o objetivo de afastar notificação que determina a retificação da declaração e pagamento de ITCMD para utilizar como base de cálculo o valor venal de referência do ITBI – A base de cálculo do ITCMD, no caso em apreço, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, em razão da ilegalidade do Decreto 55.002/09 – Inteligência do art. 97, inciso II, §1º, do CTN e da Lei 10.705/2000 – Sentença reformada – Recurso voluntário provido“. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003013- 93.2013.8.26.0602 – OSCILD DE LIMA JÚNIOR).

MANDADO DE SEGURANÇA – CONDIÇÕES DA AÇÃO – Mandado de segurança impetrado para resguardar direito líquido e certo de se calcular sobre a correta base de cálculo o valor devido de ITCMD sobre os bens do inventário do Professor Goffredo da Silva Telles  Junior Ameaça a direito individual em caso plenamente determinado, não havendo que se falar em pretensão à ordem manifestamente normativa

Adequação da via eleita Carência de ação afastada Preliminar afastada. APELAÇÃO MANDADOD E SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO Pretensão de ver inexigível o recolhimento do ITCMD sobre o valor venal de referência adotado pela Municipalidade, devendo incidir sobre a base de cálculo do valor venal adotado para o IPTU lançado no exercício e sobre o valor venal da terra-nua tributada para lançamento de ITR, no caso dos imóveis rurais Ordem concedida em primeiro grau Decisório que merece subsistir Base de cálculo do imposto em referência que é o valor venal do bem na época da abertura da sucessão Inteligência do art. 38 do Código Tributário Nacional e §1º, do artigo 9º, da Lei Estadual n.º

10.705/00 Base de cálculo do valor venal do IPTU, no caso de imóvel urbano, e ITR, no caso de imóvel rural, lançado no exercício Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido e apelo voluntário da Fazenda do Estado improvido“. (Apelação n.º 0036272-82.2010.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl).

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são balizas de imensa importância no momento de controlar o poder do Estado em suas cobranças ilegais nos valores de ITCMD. As alterações impostas com a finalidade de aumentar a base de cálculo sem respaldo legal são combatidas com êxito na esfera judicial.

De suma importância notar que tais alterações na qualidade da base de cálculo do imposto podem ocorrer não só com os imóveis urbanos, mas também com alterações indevidas na cobrança do imposto de transmissão no caso dos imóveis rurais.

As tentativas das cobranças estaduais que diferem a base de cálculo dos parâmetros legais válidos devem ser combatidas. No entanto, tais reversões necessitam da intervenção judicial para que sejam impedidos tais abusos.